A partir de 1º de novembro de 2024, entra em vigor o Convênio ICMS 109/2024, que regula as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. Essa nova norma estabelece diretrizes claras sobre o direito à transferência de crédito do ICMS e a possibilidade de optar pela constituição de fato gerador do imposto nessas operações. A seguir, apresentamos os principais pontos e impactos dessa regulamentação.
Transferência de Crédito do ICMS nas Operações Interestaduais
O Convênio 109/2024 garante ao contribuinte o direito à transferência de crédito do ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias. Em alternativa, o contribuinte pode optar por considerar essa operação como fato gerador do imposto. A escolha dependerá da estratégia tributária de cada empresa.
Procedimentos para Transferência do Crédito de ICMS
A transferência de crédito será realizada a cada remessa, com o valor do ICMS devidamente informado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Esse procedimento segue o que está disposto no inciso I do §4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96, que regula o ICMS.
O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto pago nas aquisições das mercadorias, o que significa que somente as operações anteriores que tenham sido tributadas darão direito à transferência de crédito. Além disso, a determinação do valor do crédito a ser transferido será limitada pelas alíquotas interestaduais, que variam conforme a origem das mercadorias: 7% ou 12% para mercadorias nacionais e 4% para mercadorias importadas.
Base de Cálculo para Transferência
A base de cálculo para a aplicação das alíquotas interestaduais será definida de acordo com o valor das mercadorias, considerando os seguintes critérios:
Valor médio de entrada em estoque na data da transferência.
Custo da mercadoria produzida, que abrange o custo da matéria-prima, insumos, materiais secundários e de acondicionamento.
Para mercadorias não industrializadas, os custos de produção, como gastos com insumos e materiais de acondicionamento.
O percentual aplicado para definir o valor do crédito do ICMS deve ser incluído no valor da mercadoria. Além disso, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, esse saldo deverá ser apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, conforme previsto na legislação estadual aplicável.
Opção pela Constituição de Fato Gerador do ICMS
A partir de 1º de novembro de 2024, os contribuintes poderão optar por considerar as operações de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos como fato gerador do ICMS. Essa escolha será aplicável a todos os estabelecimentos do mesmo titular no território nacional.
Essa equiparação deverá ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências para cada um dos estabelecimentos envolvidos.
Prazos e Condições para a Opção
A opção por essa sistemática será anual e irrevogável durante o ano-calendário, e deve ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte. No caso de abertura de novos estabelecimentos, a opção deverá ser feita dentro de 30 dias após o cadastro do contribuinte. A renovação ocorrerá automaticamente, salvo manifestação contrária do contribuinte no prazo estabelecido.
Para o ano de 2024, a opção pode ser realizada até 30 de novembro, com validade a partir de 1º de novembro de 2024.
Determinação da Base de Cálculo do ICMS nas Operações Equiparadas
Uma vez realizada a opção, a base de cálculo do ICMS para essas operações será determinada com base nos seguintes critérios:
Valor da entrada mais recente da mercadoria.
Custo de produção, incluindo matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.
Para mercadorias não industrializadas, custos de produção como insumos e mão de obra.
Emissão de NF-e para Transferências Equiparadas
Os estabelecimentos que optarem pela equiparação das transferências ao fato gerador do ICMS deverão emitir a NF-e conforme a legislação, inserindo no campo de “informações complementares” a seguinte observação: “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/2024”.
Considerações Finais
Importante destacar que a adoção desse regime não interfere na concessão de benefícios fiscais por parte das unidades federadas de origem e destino. Os contribuintes devem avaliar criteriosamente as vantagens e implicações dessa nova norma, tanto no que diz respeito à transferência de crédito quanto à opção pela constituição de fato gerador do ICMS.
O Convênio ICMS 109/2024 representa uma mudança significativa na forma como as operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular serão tratadas, oferecendo aos contribuintes alternativas para otimizar sua gestão tributária e o fluxo de créditos fiscais.
Autora: Juliana Goettmann, Gerente de Produtos Fiscais ITGCON.